O CRQ-IV obteve vitória em julgamento proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Todos os desembargadores que participaram da decisão confirmaram a sentença de primeira instância, reconhecendo a legalidade da multa imposta em decorrência da configuração de resistência à fiscalização pela empresa Indeca Cacau Indústria e Comércio Ltda., de Embu/SP.
A referida empresa impediu que o Agente Fiscal do CRQ-IV inspecionasse suas instalações para verificar se as atividades químicas estavam sendo exercidas por profissionais habilitados. Sua alegação para impedir a vistoria era evitar eventual violação de segredo de patente ou de qualquer outro direito intelectual.
Tal argumento, que inclusive deixou de ser comprovado pela Indeca em razão da ausência de evidências a respeito, foi totalmente afastado pelo Tribunal. Este registrou expressamente a importância e a indispensável efetivação da ação fiscalizadora praticada pelo CRQ-IV, que tem por fim averiguar justamente se a empresa desenvolve ou não atividades químicas e se estas são executadas por pessoal legalmente habilitado. Segundo destacou a sentença, não pode tal poder de polícia ser realizado precocemente pela própria empresa, que analisaria sua atividade segundo suas próprias interpretações.
Sobre a atuação do CRQ-IV neste caso, o desembargador Silva Neto, relator do processo, escreveu: "De todo legítima a imposição sancionaria em causa, pois a decorrer do descumprimento explícito de dever de fazer inerente a qualquer fiscalizado: admitir que o órgão corporativo em questão in loco constate sobre a natureza da atividade ali desenvolvida".
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